O direito europeu do reagrupamento familia

As explicações que se seguem aplicam-se apenas a cidadãos europeus e membros europeus de suas famílias. 

O direito de viver com um membro da família europeia é regulamentado pela Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membro. 

É importante estar atento às regras dessa diretiva, pois ela impõe regras aos Estados-Membro que podem ser diretamente invocadas pelos cidadãos confrontados com as exigências das várias prefeituras belgas. 

O cidadão da União Europeia (UE) pode mudar-se com o seu cônjuge, também cidadão da UE, para outro país da UE quer ao abrigo dos seus próprios direitos, quer como dependente. O mesmo é válido para os filhos e netos cidadãos da EU, que se reúnam aos seus familiares com cidadania europeia num outro país da UE.  

O cidadão da UE tem o direito de viver em qualquer país da membro da instituição, seja para trabalhar, estudar, procurar emprego ou viver da sua aposentadoria.  

O cidadão europeu pode permanecer noutro país da UE até três meses sem se registrar, embora possa ter de comunicar a sua presença às autoridades competentes. A única condição é ser titular de um cartão de identidade nacional ou passaporte válido. Se quiser ficar mais de três meses, poderá ter de registrar-se como residente.  

Em muitos países da UE, o cidadão deve ter sempre consigo um documento de identidade ou passaporte válido. Nesses países, quem esquecer a carteira de identidade em casa corre o risco de ter que pagar uma multa ou ser detido temporariamente, mas não poderá ser obrigado a regressar ao seu país só por este motivo.  

Qualquer cidadão europeu que residir legalmente noutro país da UE durante cinco anos consecutivos adquire automaticamente o direito de residência permanente nesse país.  

Quem não tem intenção de trabalhar, procurar emprego ou estudar no seu novo país da UE, pode juntar-se ao seu cônjuge ou parceiro registrado na qualidade de pessoa dependente.  

Alguns países da UE não reconhecem as parcerias civis como equivalentes ao casamento. Se for o caso, a pessoa dependente terá que se casar ou praticar a forma de união estável em vigor no país em questão. 

Após uma estadia superior a três meses no novo país da UE, o cidadão tem que se registrar como residente. Para tal, deve apresentar os seguintes documentos na prefeitura:  

  • documento de identidade nacional ou passaporte válido; 
  • certidão de casamento ou registro de parceria ou outro documento comprovativo da sua residência no país; 
  • uma prova da existência da relação familiar (por exemplo, certidão de casamento);
  • no caso das pessoas em união de facto, uma prova que ateste a existência de uma relação duradoura e permanente. 

Saibam que não podem ser exigidos outros documentos. O certificado de registro será emitido imediatamente e o seu custo não deve exceder o preço do documento de identidade ou de documentos similares pagos pelos nacionais do país em questão.  

O certificado de registro é válido por tempo indeterminado (não tem de ser renovado), mas as mudanças de moradia dentro do país têm que ser comunicadas às autoridades locais.  

Os cônjuges e descendentes dependentes também têm que ser registrados como residentes. 

O cidadão europeu que encontrar problemas com uma prefeitura pode entrar em contato com um serviço europeu especializado nessas questões: https://ec.europa.eu/eu-rights/enquiry-complaint-form/home?languageCode=pt&origin=yec. 

Muitos perguntam o que acontece se um cônjuge dependente se divorciar do companheiro. Sendo cidadão da UE, o fato de se divorciar não afeta o direito de permanecer no país da UE de acolhimento desde que preencha as condições para tal por direito próprio.  

As condições e formalidades administrativas podem variar em funções do estatuto do cidadão europeu, conforme seja trabalhador, estudante ou aposentado. 

Os cidadãos europeus que não pretendam trabalhar ou estudar têm de provar que dispõem de cobertura médica completa e de recursos suficientes.  

Em caso de falecimento da pessoa de quem dependam os membros da família antes dos cinco anos necessários para adquirirem a residência permanente, tais pessoas não perdem o direto de residência se o cônjuge ou parceiro registrado tiver morrido na sequência de um acidente de trabalho ou doença profissional ou se, no momento da morte do cônjuge ou parceiro registrado, o dependente tiver vivido no país durante, pelo menos, dois anos consecutivos. 

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