Reagrupamento familiar com filho menor de nacionalidade europeia

A evolução da jurisprudência europeia obrigou a Bélgica a introduzir na Lei dos Estrangeiros uma modalidade de reagrupamento familiar que não existia anteriormente. Trata-se do reagrupemento familiar do pai e/ou da mãe de um cidadão da União Europeia que tem recursos suficientes e um plano de saúde. 

Antes dessa alteração legislativa, a Bélgica tomava a expressão “ter recursos suficientes” ao pé da letra e recusava sistematicamente os pedidos de reagrupamemento familiar com menores, inclusive com filhos belgas menores, pois é evidente que crianças não têm dinheiro. 

A primeira decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que se opôs a esse entendimento foi proferida no caso Zhe e Chen contra Reino Unido. 

A tribunal declarou que o artigo 18 do Tratado da União Europeia e a Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência, conferem, em circunstâncias como as do processo principal, ao nacional de um EstadoMembro, menor, de tenra idade, abrangido por um seguro de doença adequado e a cargo de um dos progenitores, por sua vez nacional de um Estado terceiro, cujos recursos são suficientes para que o primeiro não se torne uma sobrecarga para as finanças públicas do EstadoMembro de acolhimento, o direito a residir por tempo indeterminado no território deste último Estado. Neste caso, essas mesmas disposições permitem ao progenitor que efectivamente tem esse nacional à sua guarda residir com este último no EstadoMembro de acolhimento. 

No caso que deu origem a essa decisão, o pai da criança trabalhava fora da Europa e garantia dessa maneira o sustento da mãe e do filho europeu na Irlanda. 

A Bélgica recusou-se ainda durante um bom tempo a aceitar o reagrupamento familiar de não-europeus com os filhos europeus com base nas exigência legais em termos de autorização de residência. 

Como os pais dos filhos europeus não podiam pleitear uma autorização para trabalhar na Bélgica, as autoridades faziam valer que a criança não poderia ficar a cargo de um dos pais e ter um seguro de doença adequado. 

Uma segunda decisão condenou essAa posição. Trata-se do caso Gerardo Luiz Zembrano contra Bélgica. 

Segundo a decisão pronunciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nesse caso, o artigo 20 do Tratado da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um EstadoMembro, por um lado, recuse a um nacional de um Estado terceiro, que tem a seu cargo os seus filhos de tenra idade, cidadãos da União, a permanência no EstadoMembro da residência destes últimos, cuja nacionalidade têm, e, por outro, recuse ao dito nacional de um Estado terceiro uma autorização de trabalho, na medida em que essas decisões venham a privar os referidos filhos do gozo efectivo do essencial dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União. 

A Bélgica cessou de exigir a autorização para trabalhar dos pais de filhos europeus. 

Para os brasileiros que têm filho europeu, a primeira coisa é conseguir a inscrição na prefeitura desse filho. 

Para tal, é necessário provar a nacionalidade dele, o que se faz com um passaporte ou uma carteira de identidade, e o laço de parentesco, o que se faz com a certidão de nascimento. A criança só será inscrita se a polícia comprovar a residência declarada pelos pais. 

Uma vez ultrapassada essa primeira etapa, os pais podem pedir o reagrupamento familiar. Para tal, precisam apresentar a certidão de nascimento, a carteira de identidade do filho concedida pelas autoridades belgas, assim como os seus passaportes. A Prefetura emitirá um documento chamado Anexo 19ter. De posse desse documento, os pais devem conseguir um emprego assalariado ou autônomo que lhes permita auferir recursos estáveis, regulares e suficientes. Com a prova desses recursos e a inscrição num plano de saúde (Mutuelle), o pedido de reagrupamento familiar poderá ser deferido. 

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