Diferenças e semelhanças entre casamento e coabitação legal 

Há vários anos que os Governos sucessivos da Bélgica implementam e reforçam a política anti-imigração. É devido a essa política que já não há operações de regularização coletivas e que se restringem cada vez mais as possibilidades de imigração legal de cidadãos extra-europeus, a ponto que praticamente só existe atualmente a hipótese do reagrupamento familiar. 

Para obter o reconhecimento oficial da vida de casal e poder invocar laços de família com uma pessoa que tem permanência na Bélgica, as pessoas têm duas possibilidades: o casamento e a coabitação legal. 

Como fazer parte da família de uma pessoa que vive legalmente no país é uma das únicas possibilidades de regularização da estada para um estrangeiro extra-europeu, as Prefeituras fazem um inquérito aprofundado sobre a sinceridade da união planejada e têm poder legal de recusar a celebração do casamento ou o registro da coabitação legal em caso de suspeita de fraude com vista à obtenção de papéis. 

Tanto no caso do casamento quanto no da coabitação legal, o reagrupamento familiar pode ser requerido pelo cônjuge ou parceiro estrangeiro, mas no caso da coabitação legal, o casal terá que provar que vive sob o mesmo teto há pelo menos um ano ou que os dois se conhecem há pelo menos dois anos e já estiveram fisicamente juntos durante esse período pelo menos três vezes e 45 dias no total ou que o casal tem um filho. 

O casamento pode ser celebrado em qualquer país para ser reconhecido na Bélgica, ao passo que a coabitação legal tem que ser declarada na Prefeitura da residência do parceiro que tem permanência na Bélgica. 

Tanto o casamento quanto a coabitação são possíveis a partir dos 18 anos, mas o reagrupamento familiar só é possível a partir dos 21 anos, a menos que o casal venha de outro país onde já viviam juntos há mais de um ano (por exemplo, um casal luso-brasileiro que imigra para a Bélgica depois de ter vivido um ano em Portugal ou no Brasil, sendo a esposa menor de 21 anos). 

Os cônjuges beneficiam em geral de uma proteção jurídica mais extensa que os coabitantes legais 

Uma das diferenças mais importantes está nos direitos em matéria de sucessão. O cônjuge sobrevivente tem direito ao usufruto sobre todos os bens da sucessão, sem que esse direito lhe possa ser retirado por testamento, ao passo que o coabitante legal tem direito apenas ao usufruto da residência comum e dos móveis que ali se encontram. Além disso, o coabitante proprietário da residência conjugal pode limitar esse direito unilateralmente. 

Também é muito mais fácil pôr fim a uma coabitação legal do que a um casamento. Basta uma declaração escrita perante o funcionário de Prefeitura para pôr fim a uma coabitação legal, enquanto que um divórcio pronunciado por um juiz será necessário para dissolver o laço matrimonial. 

Em caso de ruptura de um casamento, cada um dos cônjuges pode pedir ao juiz que lhe seja atribuída a residência conjugal e os móveis que ali estão por um preço determinado. Trata-se do direito de “atribuição preferencial” da residência conjugal, direito que inexiste na coabitação legal. 

Pela lei, o fim da coabitação legal não dá direito a uma pensão alimentícia para o parceiro economicamente fraco. Na prática, os parceiros podem concluir uma convenção que preveja uma indenização de ruptura. Porém, essa indenização não terá o estatuto de obrigação alimentícia pois os coabitantes não têm dever de assistência mútua. 

Antes de optar pelo casamento ou pela coabitação legal, convém consultar um profissional do direito (advogado ou notário), que poderá orientar o casal na escolha do seu futuro estatuto. 

 

Dra. Cecilia Ronsse Nussenzveig 

 

Compartilhe esta notícia

Receba conteúdos como este diretamente no seu email!

Receba conteúdos como este diretamente no seu email!