Incidência do pedido de ajuda ao CPAS no direito de residência no país 

Incidência do pedido de ajuda ao CPAS no direito de residência no país 

Ao dar entrada num pedido de ajuda do CPAS, um estrangeiro, cujo direito de residência na Bélgica ainda não é ilimitado, receberá, muitas vezes, um termo de responsabilidade a assinar no qual ele se diz ciente de que poderá perder o seu direito de residir na Bélgica se receber ajuda do CPAS. 

Embora o CPAS peça, sistematicamente, ao estrangeiro que assine o termo de responsabilidade em questão, saiba que a perda do direito de residência não opera automaticamente a partir do momento em que a pessoa pede o auxílio. 

Exponho abaixo o risco real de o estrangeiro perder a permanência no país em função do direito de residência de que se beneficia. 

Estudante 

Os nacionais de países terceiros que pretendam estudar na Bélgica devem, entre outras condições, provar que dispõem de meios de subsistência suficientes. Esta prova pode ser feita por meio de uma bolsa de estudos, de uma declaração de sustento (prise em charge) ou de recursos que o estudante obtém por uma atividade remunerada autorizada no âmbito dos seus estudos. 

Se já não puderem provar que dispõem de meios de subsistência suficientes ou se tiverem recebido alguma ajuda do CPAS, os estudantes estrangeiros podem receber uma ordem para sair do país. 

No entanto, o fato de receber assistência social não anula imediatamente a permanência do estudante. A lei especifica que a ordem de expulsão do país pode ser notificada se o estudante ou um membro da sua família que o tenha acompanhado ou que tenha vindo por reagrupamento familiar e que, com ele viva, tiver recebido uma ajuda financeira de um CPAS equivalente a três vezes o montante do rendimento social de inserção, calculado nos 12 meses anteriores, exceto se essa ajuda tiver sido reembolsada no prazo de seis meses. 

Resulta destas disposições que um estudante não estará sujeito a uma ordem de sair do território se, no momento da renovação da sua residência (e desde que as outras condições estejam preenchidas), demonstrar que dispõe de meios de subsistência suficientes e que, em caso de intervenção do CPAS, o auxílio concedido é inferior a três vezes o montante do rendimento social de inserção ou ainda foi reembolsado no prazo de seis meses após o último pagamento. 

Reagrupamento familiar 

As disposições legais relativas ao reagrupamento familiar exigem, com algumas excepções, que o requerente disponha de meios de subsistência estáveis, regulares e suficientes para satisfazer as suas necessidades e as dos membros da sua família e para evitar que se tornem um encargo para as autoridades públicas. A mesma lei especifica que o direito de residência obtido com base no reagrupamento familiar pode ser retirado se, durante os primeiros cinco anos após a emissão da autorização de residência, uma das condições de base deixar de estar preenchida. 

Ao contrário do que acontece com as disposições relativas à residência de estudantes, a lei não menciona qualquer tolerância em relação à assistência temporária do CPAS. Se o CPAS intervier durante os primeiros cinco anos de permanência do membro da família, e desde que a condição de recursos econômicos tenha sido inicialmente aplicada, o membro da família é suscetível de perder o seu direito de residência. No entanto, antes de emitir uma ordem de saída do país, o Serviço de Estrangeiros deverá avaliar a situação no seu conjunto, verificando que o direito de viver em família, protegido pelo artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não é violado de forma desproporcionada e levando em conta, havendo filhos menores, o interesse superior da criança. 

Direito de residência obtido por razões humanitárias 

O direito de residência de mais de três meses obtido por uma pessoa por “razões humanitárias”, com base no artigo 9º ou no artigo 9ºbis da lei relativa aos estrangeiros, pode, em certos casos, ser sujeito à condição, para a sua renovação, de que a pessoa não dependa da assistência social. Dado que a lei não prevê critérios precisos de regularização, será necessário avaliar as razões que levaram à obtenção desse direito de residência e, sobretudo, as condições de renovação da residência previstas na decisão inicial de concessão, a fim de determinar se um pedido de assistência social pode implicar a retirada do direito de residência. Se uma das condições previstas for a não dependência do CPAS, mas o direito de residência tiver sido obtido devido a laços familiares, o Serviço de Estrangeiros deverá avaliar a proporcionalidade entre uma eventual retirada da residência devido à intervenção do CPAS os laços familiares existentes. Se o direito de residência tiver sido concedido por motivos diversos, incluindo o trabalho, a eventual dependência do CPAS é mais suscetível de conduzir à sua retirada. 

De um modo geral, o Serviço de Estrangeiros que considera a possibilidade de retirar o direito de residência de um estrangeiro deve sempre avaliar a situação global da pessoa em causa. Deverá ter em conta a situação familiar da pessoa, a sua idade, o seu estado de saúde, a duração da sua estadia na Bélgica, a existência ou não de laços familiares, culturais ou sociais com o seu país de origem etc. 

Muitas vezes, o Serviço dos Estrangeiros envia uma carta ao estrangeiro convidando-o a apresentar as suas observações.  

Caso receba esta carta, consulte um advogado ou um serviço de assistência aos estrangeiros. 

Dra. Cecília Ronsse Nussenzveig  

Formada pela Faculdade de Direito da USP (São Paulo) em 1984. Obteve a equivalência do diploma pela Universidade Livre de Bruxelas (ULB) em 1996 

+32 02 646 39 30 

e-mail: nussen@brutele.be 

Avenue Louise, 207 – 1050 Bruxelas 

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