Dicas para empresas de construção civil

Por Dra. Cecilia Ronsse Nussenzveig

Existe alguma empresa do setor da construção civil que nunca enfrentou uma dificuldade para receber o pagamento de uma fatura?

Saibam que para as empresas que trabalham de forma terceirizada (sous-traitants) o Código civil belga prevê um modo de cobrança simplificado, que tem o mérito de poupar à empresa tempo e despesas com ações judiciais.

Trata-se da ação direta da empresa terceirizada contra o dono da obra.

Num contrato de empreitada, quando o empreiteiro recorre a terceiros para a realização das obras ou de parte das obras, estes terceiros, em caso de dificuldades para obter pagamento da parte do empreiteiro, poderão apresentar suas faturas diretamente ao dono da obra.

Para poder ser pago diretamente pelo dono da obra, o terceiro deve ter direito ao pagamento de uma quantia certa (fatura incontestável / não contestada) e exigível (não submetida a um prazo de pagamento). Por exemplo, uma fatura que a empresa terceirizada tenha enviado ao empreiteiro e que esteja sem pagamento há mais de um mês.

As seguintes condições devem estar presentes de modo cumulativo para que o dono da obra seja obrigado a pagar à empresa terceirizada: 

– o dono da obra ainda deve dinheiro ao empreiteiro,

– essa dívida existe no âmbito da mesma obra,

– a dívida do dono da obra para com o empreiteiro também é exigível,

– a obrigação de pagar diretamente à empresa terceirizada limita-se ao montante dessa dívida unicamente.

Em outras palavras, se a dívida do dono da obra para com o empreiteiro for inferior à dívida do empreiteiro para com o terceiro, este último só poderá recuperar das mãos do dono da obra o montante que ele deve ao empreiteiro.

Na sua comunicação com o dono da obra, a empresa teceirizada deve manifestar de maneira clara e inequívoca a sua intenção de ser paga diretamente pelo dono da obra. Sem que a lei exija qualquer forma específica, o terceiro deve ficar atento a:

  1. Conservar a prova da notificação (fax, mail ou carta registrada), sabendo-se que o direito de o terceiro ser pago diretamente pelo dono da obra se fixa no momento em que ele é exercido;
  2. Manifestar-se junto ao dono da obra antes que haja falência ou liquidação do mesmo, pois a notificação posterior a uma falência não teria efeito útil;
  3. Privilegiar um meio rápido de comunicação para evitar que o dono da obra pague integralemente o que ele deve ao empreiteiro ou que a sua falência seja decretada;
  4. Usar desse direito com moderação, pois as relações com o empreiteiro poderão ficar estremecidas.

A partir do momento em que a empresa terceirizada notificar a ação direta ao dono da obra, este se torna automaticamente co-devedor solidário do empreiteiro em relação ao terceiro. Ele estará então envolvido numa relação contratual com a qual ele nada tinha a ver a princípio.

O dono da obra deverá certificar-se junto ao seu empreiteiro para saber se a ação direta procede e verificar se não há motivos para se opor ao pagamento exigido pela empresa terceirizada.

As razões para se opor ao pagamento são todas aquelas que o empreiteiro poderia elencar: prazo acordado entre as partes, compensação com uma dívida do terceiro para com o empreiteiro, má execução da obra pela empresa terceirizada, nulidade do contrato, etc.

Sendo uma exceção ao direito comum, as condições de aplicação desse modo de cobrança são estritas e cumulativas. O sócio ativo não poderá utilizar a ação direta para cobrar do gerente da firma a remuneração combinada.

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