Nesta edição, irei tratar de um assunto bastante delicado. Em virtude da globalização e da facilidade de comunicação entre os continentes promovida pelos avanços tecnológicos, houve um aumento das relações interpessoais (casamentos/uniões estáveis, etc) de indivíduos de culturas diversas, tendo como consequência, após um lapso temporal relativamente curto, rupturas abruptas das relações afetivas que deixaram suas marcas naqueles que um dia foram o fruto da união de duas pessoas: os filhos. O fim da união dessas pessoas trouxe consigo o início de enormes disputas de guarda dos menores e, consequentemente, a prática da subtração internacional de menores.
Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças de 1980
A fim de harmonizar as diversas legislações e evitar o aumento significativo de situações de subtração de menores, um grupo de países assinou a Convenção de 25 de outubro de 1980, que visa combater a retenção ou remoção ilícita de crianças com até 16 anos realizada pelos seus próprios genitores. O caso clássico refere-se ao cônjuge/companheiro que não detém a guarda dos seus filhos e que parte para outro país (geralmente seu país de origem), onde fixa nova residência, subtraindo, desta forma, os filhos do convívio do outro; ou então, embora tivesse a autorização inicial do outro para a viagem, termina por reter o filho indevidamente, não retornando mais ao país de residência habitual da família.
Sistema de Cooperação entre Autoridades Centrais
A Convenção estabelece em seus artigos 6° e 7° um sistema de cooperação jurídica internacional entre as Autoridades Centrais dos Estados Partes envolvidos, visando garantir que o procedimento seja célere, a fim de que o menor retorne para o país onde detinha sua residência habitual o mais breve possível.
Competências Distintas
A fuga de um dos pais (genitor subtrator) para o seu país de origem tem como objetivo, geralmente, impetrar um processo de guarda no qual o juiz daquele país o favoreça, em detrimento do outro que ficou para trás (genitor abandonado). E é exatamente isto que a Convenção visa evitar. O objetivo dela é estabelecer a competência do Juízo da residência habitual da criança para o julgamento das questões relativas ao direito de guarda. Já a o juiz do local onde a criança foi deslocada ou se encontra retida será competente apenas para analisar o cabimento ou não da sua restituição ao estado de origem (residência habitual).
Vamos ilustrar com um exemplo, para facilitar o entendimento. Imagine a situação de uma mãe brasileira casada com um cidadão belga, que possuem um filho em comum e residem legalmente na Bélgica. Durante as férias de Natal, a mãe viaja com a criança para o Brasil, a fim de passar um mês, sendo que o pai autorizou a viagem. Entretanto, chegando o dia de regresso de ambos à Bélgica, a mãe não embarca com o menor e avisa o pai que não irá mais retornar. A mãe rapidamente entra com uma ação de guarda do menor cumulada com divórcio no Brasil. O pai poderá fazer uso da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças de 1980, que em seu artigo 3° prevê o ato praticado pela mãe. O juízo brasileiro será competente apenas para analisar o cabimento ou não da sua restituição à Bélgica e o juízo belga será competente para as questões relativas à guarda. Haverá também responsabilidade penal contra a mãe pelo ato ilícito que cometeu perante a legislação belga.
Dra. Ticiana Noronha
Advogada Brasileira OAB/SC 18.904
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