Direitos dos passageiros aéreos

Por Cecilia Ronssen Nussenzveig

Direitos dos passageiros aéreos

Sabendo-se que muitos dentre nós irão passar as festas de fim de ano com a família, o momento é propício para informar os leitores sobre os direitos dos passageiros aéreos. Vale lembrar que os voos intercontinentais também estão sujeitos às regras em vigor na União Europeia (EU).

As regras da UE em matéria de direitos dos passageiros aéreos aplicam-se:

  • Se o voo parte e chega a um aeroporto da UE, independentemente de ser operado ou não por uma companhia aérea da UE 
  • Se o voo chega a um aeroporto da UE a partir de um aeroporto no exterior da UE e é operado por uma companhia aérea da UE 
  • Se o voo parte de um aeroporto da UE com destino a um aeroporto no exterior da UE, independentemente de ser operado ou não por uma companhia aérea da UE 
  • Se o passageiro ainda não beneficiou de nenhuma compensação (indenização, voo alternativo, assistência por parte da companhia aérea) por problemas relacionados com este voo em conformidade com a legislação em vigor no país que não pertence à UE

Para efeitos de proteção dos direitos dos passageiros aéreos, entende-se por UE os 28 países da UE, incluindo a Guadalupe, a Guiana Francesa, a Martinica, a Reunião, Maiote, São-Martinho (Antilhas francesas), os Açores, a Madeira e as Canárias, bem como a Islândia, a Noruega e a Suíça. Estão excluídas as Ilhas Faroé, a Ilha de Man e as Ilhas do Canal.

Os voos de ida e de volta são sempre considerados dois voos separados mesmo que façam parte da mesma reserva. Em certos casos, a companhia aérea (ou transportadora aérea) que opera o voo pode não ser a mesma que aquela que vendeu a passagem. Havendo problemas, só a companhia aérea que opera o voo pode ser considerada responsável.

Se o voo for cancelado, o passageiro tem direito ao reembolso, a um voo alternativo ou um voo de volta ao ponto de partida, bem como a assistência e a indenização. Para ter direito a indenização, o passageiro deve ter sido informado do cancelamento do voo com menos de 14 dias de antecedência em relação à data de partida prevista.

Em caso de atraso do voo de ida, o passageiro tem direito a assistência, ao reembolso e a um voo de volta, em função da importância do atraso e da distância do voo.

Se chegar ao destino final com um atraso superior a três horas, o passageiro tem direito a indenização, a menos que o atraso se deva a circunstâncias extraordinárias.

Se o passageiro se apresentar a tempo para o check-in e tiver uma reserva válida e os documentos de viagem necessários e lhe for recusado o embarque, seja porque o avião está lotado (overbooking) ou por outros motivos, ele tem direito a indenização e assistência, bem como, à sua escolha, reembolso, voo alternativo ou alteração da reserva para outra data.

Se lhe for atribuído um lugar numa classe superior, a companhia aérea não pode exigir qualquer pagamento adicional. Se lhe for atribuído um lugar numa classe inferior, o passageiro tem direito ao reembolso de parte do preço da passagem, em função da distância do voo.

Se a bagagem de porão se extraviou, ficou danificada ou chegou com atraso, a companhia aérea deve indenizar o passageiro até o valor máximo de cerca de 1.300 euros, a menos que os danos tiverem sido ocasionados por defeito inerente à bagagem. A responsabilidade da companhia aérea também pode ser acionada por danos causados à bagagem de mão. Queixas relativas a perda, dano ou extravio de bagagem devem ser apresentadas no prazo de sete dias ou, se a bagagem for entregue, no prazo de 21 dias a contar da data de entrega.

Para fazer valer os seus direitos, o passageiro tem que primeiro entrar em contato com a própria companhia aérea. Se o problema não for resolvido na sequência desse primeiro contato, o passageiro pode entrar em contato com o Service Public Fédéral Mobilité et Transport, que emitirá um parecer. O passageiro pode depois optar entre meios extrajudiciais de resolução de conflitos ou uma ação judicial.

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