Muito já se escreveu sobre o destacamento de trabalhadores assalariados de uma empresa registrada num Estado-membro da União Europeia para trabalhar num outro Estado-membro da União Europeia (por exemplo, uma empresa portuguesa destaca os seus assalariados para uma missão na Bélgica).
Mas o dono de uma empresa prestadora de serviços (por exemplo, um escritório de arquitetura ou uma agência de guias turísticos) resgistrada num Estado-membro da União Europeia pode prestar serviços num outro país da União Europeia sem ter de abrir uma empresa ou sucursal nesse país.
Esta possibilidade pode ser útil para o empresário que quiser:
• prestar serviços noutro país apenas temporariamente
• prestar serviços apenas a um determinado cliente que vive noutro país
• testar o mercado antes de expandir as atividades da empresa para outro país
Em princípio, é possível para esta empresa prestar serviços em outro país da União Europeia sem ter que respeitar todos os trâmites administrativos e regras previstos nesse país (notadamente, sem ter de obter uma autorização prévia para exercer a sua atividade). Todavia, poderá ter que notificar às autoridades públicas competentes que pretende prestar serviços nesse país. O país em causa tem de ter motivos válidos para impor este tipo de exigências.
Do ponto de vista fiscal, convém lembrar que os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou eletrônicos são sempre tributados no país do cliente. Entende-se por país do cliente o país onde essa pessoa está estabelecida, tem o seu domicílio ou residência habitual. No caso de o cliente ser uma empresa, considera-se que o país do cliente é o país onde a empresa tem a sua sede (ou instalações permanentes), onde é prestado o serviço em causa.
O princípio é a empresa prestadora de serviços ser dispensada de abrir uma sucursal ou filial para prestar serviços num outro Estado-membro, mas para se determinar se uma empresa poderá assim proceder, será necessário analisar cada caso concreto. O fato de poder prestar serviços noutro país sem criar uma empresa nesse país depende sobretudo da frequência, duração e regularidade com que se deseja prestar esses serviços.
Além disso, podem ser aplicáveis regras diferentes a certos setores, por exemplo:
• serviços financeiros
• serviços de cuidados de saúde que só possam ser prestados por membros de uma profissão de saúde regulamentada
• serviços de segurança privada
• serviços de jogo a dinheiro
• serviços de notariado
• serviços prestados por agências de trabalho temporário
• serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e eletrônicos.
Se for o caso de registrar uma empresa noutro país da UE, o empresário deverá respeitar a legislação nacional em matéria de constituição ou registro de uma sociedade subsidiária, uma filial ou uma agência, assim como grande parte das regras desse país aplicáveis à criação de uma empresa (sobretudo no que se refere ao reconhecimento das qualificações profissionais e à obtenção das autorizações necessárias). Pode também ser necessário respeitar determinadas normas nacionais, europeias ou internacionais.
Em Bruxelas, por exemplo, não se pode abrir uma empresa sem que pelo menos um admistrador possa comprovar conhecimentos básicos de gestão. Além disso, a prestação de vários serviços é subordinada a um acesso específico à profissão.
Dra. Cecília Ronsse Nussenzveig
Formada pela Faculdade de Direito da USP (São Paulo) em 1984.
Obteve a equivalência do diploma pela Universidade Livre de Bruxelas (ULB) em 1996
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