São inúmeros os brasileiros que trabalham na Bélgica no setor da construção civil. Para aqueles que empregam mão-de-obra assalariada, vale lembrar que a legislação belga impõe certas obrigações em matéria de encargos patronais.
A responsabilidade entre cocontratantes é solidária, ou seja, o ONSS (Office national de la Sécurité sociale) pode cobrar a totalidade da dívida de cada um dos devedores e o pagamento feito por um dos devedores aproveita aos demais devedores.
As regras abaixo descritas aplicam-se sempre que o dono da obra recorre a um empreiteiro e que o empreiteiro recorre a um terceiro. As regras variam conforme o empreitero seja ou não registrado como empreiteiro da construção civil.
As obrigações e a responsabilidade solidária dos empreiteiros e terceiros para a realização no setor da construçãoo civil resumem-se da seguinte maneira:
Antes de começar a obra, o empreiteiro que recebeu a encomenda diretamente do dono da obra deve comunicar ao ONSS (Office national de la sécurité sociale) o formulário C.30bis/1 contendo todas as informações destinadas a identificar o dono da obra e os terceiros, em qualquer fase da obra. Se durante a obra, o empreiteiro decidir recorrer a um terceiro não previsto inicialmente, ele deve avisar previamente o ONSS.
Cada terceiro que por sua vez recorrer a um terceiro deve proceder à declaração prévia.
A declaração é feita pela Internet no site do ONSS ou no Portal da seguridade social.
Para todas as atividades que dependem da comissão paritária da construção (CP 124), o empreiteiro tem a obrigação de reter 35% da fatura, IVA não incluído, e pagar esse valor ao ONSS. O empreiteiro só é dispensado dessa obrigação se, no momento de pagar a fatura, o terceiro registrado como empreiteiro da construção civil não deve nada ao ONSS ou obteve desse órgão facilidades de pagamento que são respeitadas.
Tal obrigação não se aplica ao empreiteiro estabelecido no estrangeiro que não tem dívidas para com o ONSS e cujos trabalhadores possuem um certificado válido de destacamento.
Para as atividades que implicam registro como empreiteiro mas que não dependem da comissão paritária da construção, o empreiteiro tem a obrigação de reter 15% da fatura, IVA não incluído, para cada terceiro não registrado.
O empreiteiro que recorre a um terceiro que não está registrado no momento em que o contrato é concluído é solidariamente responsável pelo pagamento das dívidas sociais do seu cocontratante.
Além disso, sempre que para a execução de obras que dependem da comissão paritária da construção, o dono da obra ou o empreiteiro recorre a terceiros não registrados no momento da conclusão do contrato, cada empreiteiro é solidariamente responsável pelo pagamento das dívidas sociais de cada terceiro não registrado que intervenha na execução da obra.
Cada empreiteiro é reponsável em relação ao terceiro que contratou.
Caso o empreiteiro não efetue ou efetue tardiamente a declaração, ele deve pagar ao ONSS uma soma equivalente a 5% do valor total da obra, IVA não incluído.
Além de outras sanções previstas na lei, caso o empreiteiro não efetue o pagamento dos 35% ou dos 15% ao ONSS, a dívida é dobrada.
As somas assim recolhidas pelo ONSS que não forem afetadas ao pagamento das dívidas sociais dos empreiteiros e/ou terceiros poderão ser reembolsadas mediante pedido.
Também existe um regime de solidariedade que se aplica às cotizações sociais das empresas em relação e dos seus administradores e sócios ativos. Assim, as empresas são legalmente responsáveis pelo pagamento das cotizações sociais dos seus administradores e sócios ativos inadimplentes. Os administradores e sócios ativos de uma empresa são, por sua vez, responsáveis pelo pagamento da cotização anual devida pela empresa.
Dra. Cecilia Ronsse Nussenzveig